SECÇÃO VI Estudante com necessidades educativas especiais Artigo 92.° Âmbito de aplicação 1 — Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais (NEE) o estudante da UMinho, inscrito em qualquer ciclo de estudos, que, por motivos de natureza motora, sensorial, cognitiva, comunicativa, socio-emocional, ou qualquer combinação destes, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitarem a atividade e a participação em equidade com os demais colegas. 2 — As necessidades educativas especiais podem ter caráter permanente ou temporário, sendo que, no caso de necessidades educativas especiais de caráter temporário, as medidas de apoio previstas no presente Regulamento são aplicadas apenas durante o período em que se verifica a presença das necessidades educativas especiais. Artigo 93.° Comprovação 1 — Para efeitos de aplicação do presente regime, a necessidade educativa especial deve ser comprovada por relatório de um médico especializado e/ou, em casos específicos, por relatório de profissionais especialistas na área em causa, que caraterize o tipo de necessidade educativa especial e do seu impacto nas exigências do contexto universitário. 2 — O relatório deve incluir: a) Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho com a melhor correção, no caso de necessidades educativas especiais visuais; b) Avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção, no caso de necessidades educativas especiais auditivas; c) Informação discriminada sobre os membros afetados, no caso de necessidades educativas especiais motoras; d) Informação sobre as implicações que as necessidades educativas especiais acarretam para a vida académica do estudante, no caso de outro tipo de necessidades educativas especiais. 3 — A não apresentação dos documentos comprovativos impedirá o estudante de beneficiar das medidas previstas no presente regime especial. 4 — Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da aplicação do regime especial, quando este seja suscetível de alterações. Artigo 94.° Aplicação do regime especial 1 — O estudante com NEE interessado na aplicação do presente regime deve requerê-lo, em formulário próprio, acompanhado da documentação prevista no artigo anterior. 2 — O requerimento e a documentação referidos no número anterior são submetidos, no Portal Académico, no período de matrícula, podendo, contudo, ser entregues depois disso, caso as necessidades educativas especiais sejam detetadas posteriormente ou resultem de ocorrências posteriores ao início do ano escolar. 3 — Os serviços competentes informam o Diretor de curso e providenciam a marcação de uma reunião com o estudante e o respetivo Diretor de curso, na qual deve ser definido o plano de apoio a implementar. 4 — O plano de apoio, a implementar para cada estudante com NEE, deve: a) Aferir as necessidades expostas e os apoios requeridos; b) Definir as medidas de apoio a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensino e aprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, acompanhamento pedagógico, apoio instrumental e avaliação; c) Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante todo o tempo de frequência do curso na UMinho ou se deverão ser revistos em algum momento, devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados; d) Ser assinado pelos participantes na reunião. 5 — As medidas de apoio previstas na alínea b) do número anterior podem ser revistas em qualquer momento do percurso académico do estudante, na sequência de solicitação do mesmo e/ou dos docentes apresentada ao Diretor de curso e sempre que tal se demonstre necessário, sendo que qualquer revisão implica a alteração do plano de apoio, segundo os procedimentos mencionados nos dois números anteriores. 6 — A informação sobre as medidas de apoio a implementar é comunicada aos docentes pelo Diretor de curso, ficando sob a responsabilidade do estudante informar semestralmente o Diretor de curso acerca das UC e eventuais turnos que frequenta. 7 — Até ao final do primeiro mês de atividades letivas, ou sempre que se justifique, os serviços competentes enviam aos serviços académicos informação sobre os estudantes abrangidos por este regime. 8 — O Diretor de curso funciona como instância de recurso e de garantia da aplicação das medidas constantes do plano de apoio a implementar. Artigo 95.° Medidas de apoio 1 — O estudante com NEE tem direito a medidas de apoio que, não comprometendo os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada UC, visam responder à diversidade das suas necessidades e potencialidades, garantindo acessibilidade e participação em equidade. 2 — As medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante, contemplando condições de frequência, de acompanhamento pedagógico, de apoio instrumental e de avaliação, entre outras que venham a ser consideradas ajustadas às caraterísticas do estudante. Artigo 96.° Condições de frequência 1 — O estudante com NEE não está sujeito: a) À frequência de um número mínimo de UC do curso; b) À frequência de um número mínimo de atividades letivas por UC; c) A regime de prescrição. 2 — O estudante com NEE tem prioridade na escolha de turnos. 3 — Nas UC com atividades práticas em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas as condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino, aprendizagem e avaliação, a fixar no DUC nos primeiros 15 dias após o início das atividades letivas ou 15 dias após a comunicação da obtenção do regime especial de frequência pelo estudante. 4 — O estudante com NEE pode realizar os trabalhos laboratoriais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao Coordenador da UC e as condições de funcionamento da mesma o permitam. 5 — O estudante com NEE que obtenha aproveitamento na componente de natureza laboratorial ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva UC fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte. 6 — O estudante com NEE tem direito a uma época especial de exame em todas as UC cuja natureza o permita, sendo obrigatória a inscrição nos prazos definidos no calendário escolar. 7 — O estudante com NEE tem prioridade na escolha ou atribuição de locais de estágio, ensino clínico ou equivalente. Artigo 97.° Apoio pedagógico 1 — Os docentes, sempre que tal se justifique, devem recorrer a estratégias pedagógicas e a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com necessidades educativas especiais. 2 — Sempre que o acompanhamento do programa por parte do estudante com NEE assim o exija, o(s) docente(s) da UC em causa devem disponibilizar parte do horário de atendimento para acompanhamento individualizado ao estudante. 3 — Os estudantes com NEE podem solicitar aos docentes a reserva de um lugar específico nas salas de aula que lhes proporcione as melhores condições para o seu acompanhamento. 4 — Deve ser concedida a possibilidade de gravação em áudio das atividades letivas a todos os estudantes com NEE que apresentem limitações na toma de apontamentos, mediante a prestação de compromisso de utilização das gravações assim obtidas para fins exclusivamente escolares e pessoais. 5 — Os estudantes com surdez podem fazer-se acompanhar de um tradutor-intérprete de língua gestual para atividades letivas, provas e atendimento individualizado. Artigo 98.° Apoio instrumental 1 — Os docentes devem fornecer aos estudantes com NEE, que apresentem limitações na toma de apontamentos, o material de apoio às atividades letivas, bem como outros materiais considerados pertinentes, em suporte adequado às necessidades dos estudantes. 2 — Os serviços competentes realizam a adaptação dos materiais bibliográficos e dos enunciados das provas, fornecidos, respetivamente, pelos estudantes ou pelos docentes, às caraterísticas específicas do estudante com necessidades educativas especiais. 3 — Para efeitos do previsto no número anterior, podem ser requisitados os materiais disponíveis nos serviços de documentação da UMinho. 4 — Sempre que necessário, são disponibilizados os meios técnicos específicos existentes que sejam considerados adequados para a realização das provas de avaliação ou exames. 5 — Os serviços competentes ajudam o estudante com NEE na procura de apoio técnico ou tecnológico, a usar pelo estudante ou pelos docentes, que permita minimizar as implicações educativas da sua necessidade. Artigo 99.° Apoio na avaliação 1 — Devem ser assumidos métodos e formas de avaliação adaptados às necessidades impostas pelas necessidades educativas especiais apresentadas pelo estudante. 2 — Caso o estudante com NEE esteja impedido de comparecer a uma prova de avaliação ou exame por motivo de hospitalização ou tratamento inadiável, deve ser acordada com o Coordenador da UC uma data alternativa para a sua realização. 3 — Os prazos de entrega de trabalhos escritos devem ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de estudantes com NEE em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem.